Decisão TJSC

Processo: 5091282-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 27/8/2024) e, na hipótese, o CDI foi utilizado como custo financeiro, aplicável ao saldo devedor, conforme previsto na cláusula quarta do contrato. Veja-se (

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7050834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091282-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. O. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n.  551309271220248240930, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 37, DESPADEC1).  Inconformada, a agravante aduziu ter firmado com a instituição agravada uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 170.975,00, pactuando cláusulas que estipulam a composição das parcelas mensais mediante valor fixo de R$ 1.170,69, acrescido de 100% do CDI do mês anterior ao vencimento.

(TJSC; Processo nº 5091282-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27/8/2024) e, na hipótese, o CDI foi utilizado como custo financeiro, aplicável ao saldo devedor, conforme previsto na cláusula quarta do contrato. Veja-se (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091282-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. O. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n.  551309271220248240930, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 37, DESPADEC1).  Inconformada, a agravante aduziu ter firmado com a instituição agravada uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 170.975,00, pactuando cláusulas que estipulam a composição das parcelas mensais mediante valor fixo de R$ 1.170,69, acrescido de 100% do CDI do mês anterior ao vencimento. Sustentou que, apesar da clareza das cláusulas pactuadas (notadamente as cláusulas 4.7, 4.8 e 6.1), a cooperativa vem exigindo mensalmente valores que, em vinte e quatro meses, já alcançaram R$ 2.615,93, em flagrante descumprimento contratual, conforme demonstrado por meio do extrato da operação e da planilha de cálculo que instruíram a inicial. Asseverou que, em razão da cobrança de valores além do pactuado a importar em onerosidade excessiva, almeja a concessão de tutela de urgência, em caráter recursal, "a fim de suspender a emissão das parcelas do contrato, bem como afastar a mora, até a decisão final do presente recurso" (evento 1, INIC1, p. 9). Salientou, ainda, que há risco de dano irreparável, diante da possibilidade de perda do imóvel ofertado em garantia. É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao preparo recursal, cabe salientar que, não obstante o indeferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, a benesse foi deferida, em caráter provisório, no Agravo de Instrumento n. 50298110320258240000 (evento 9, DESPADEC1), razão pela qual tem lugar a dispensa do preparo recursal na hipótese, ressalvada ulterior alteração na situação da parte. Nessa toada, o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não se avista a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que não há óbice legal à estipulação de encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/8/2024) e, na hipótese, o CDI foi utilizado como custo financeiro, aplicável ao saldo devedor, conforme previsto na cláusula quarta do contrato. Veja-se (evento 9, DESPADEC1, fls. 1-2):  O entendimento aplicado pelo Juízo singular, assim, prima facie, compatibiliza-se com o adotado por este , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025). Diante desse contexto, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de êxito do recurso, especialmente porque, aparentemente, o contrato não previu a aplicação do percentual do CDI sobre o valor mínimo da parcela. Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio. In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração da probabilidade de êxito do recurso, o que também torna desnecessária a análise do periculum in mora. Ressalta-se, por fim, que esta decisão possui caráter provisório, podendo ser revista por ocasião do julgamento definitivo do recurso, oportunidade em que o tema será examinado com maior profundidade. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.  Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050834v4 e do código CRC 4cdf89a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:31     5091282-20.2025.8.24.0000 7050834 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas